LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968.
Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.
§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fonte: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=193920A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
DECRETO Nº 63.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.
Regulamenta a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968, que dispõe sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidos pela União, reservarão preferencialmente, cada ano, para matrícula na primeira série, 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural; nos estabelecimentos de ensino médio mantidos pela União, 30% (trinta por cento) das vagas restantes serão reservadas, preferencialmente, para os agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
§ 1º As reservas mencionadas neste artigo serão feitas sem prejuízo dos alunos repetentes que venham a renovar sua matrícula, incluindo-se nesse direito os que pretendam transferência de um para outro estabelecimento, obedecido sempre o que sôbre transferência dispuser o respectivo Regimento.
§ 2º Para matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidas pela União, a preferência de que trata êste artigo se estenderá aos candidatos portadores de certificados de conclusão de 2º ciclo expedidos por estabelecimentos de ensino agrícola.
§ 3º Em qualquer caso, os candidatos atenderão as exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou de habilitação.
Art. 2º A matrícula nos estabelecimentos citados no artigo anterior deverá atender à capacidade real de cada estabelecimento, calculada esta em função da boa finalidade do ensino e do aproveitamento escolar, tendo em vista ainda suas instalações, equipamento, recursos humanos e disponibilidade financeira.
Art. 3º As vagas destinadas aos candidatos agricultores ou filhos dêstes, por serem preferenciais, poderão, em última análise, ser ocupadas por outros candidatos sem ligações com o campo da agropecuária, desde que atendido todos os casos relativos aos primeiros.
Art. 4º Organizado o quadro de capacidade de matrícula, com a devida antecedência, deverá a direção do estabelecimento programar a realização das respectivas provas de seleção, sejam de admissão ou habilitação, exigindo dos candidatos às vagas preferenciais, além dos títulos previstos em seu regulamento, prova de sua vinculação à agropecuária nos têrmos do artigo 1º dêste Decreto.
Parágrafo único. As provas de vinculação mencionadas neste artigo serão fornecidas pela Confederação Nacional de Agricultura, através das Associações Rurais, ou pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário ou ainda por entidades filiadas ao sistema da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural.
Art. 5º Para a aplicação dêste decreto os Diretores dos estabelecimentos aqui mencionados receberão orientação e assistência da Coordenação Regional do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Fonte: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=194608
--------------------------------------------------------------------